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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST - SDI 2 define que execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do exequente

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A previsão constante do art. 877 da CLT, surgida ainda sob a influência de estremado individualismo processual, não se mostra adequada e aplicável à hipótese das ações coletivas, cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho. Execução Individual que deve ser procedida no domicílio da exequente. Entendimento em contrário acaba por violar toda a principiologia do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial. Conflito negativo de competência que se julga procedente, para declarar que a competência para apreciar e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria Sales Leal, é da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.
CC 1421-83.2012.5.00.0000. Relator Min. Alexandre Agra Belmonte. Julgado em 28/08/12. Publicação em 06/09/12

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