CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO COM EFEITOS
ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A previsão constante do art.
877 da CLT, surgida ainda sob a influência de estremado individualismo
processual, não se mostra adequada e aplicável à hipótese das ações coletivas,
cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública,
combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com
o Processo do Trabalho. Execução Individual que deve ser procedida no domicílio
da exequente. Entendimento em contrário acaba por violar toda a principiologia
do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva
um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído
com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a
garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial. Conflito negativo
de competência que se julga procedente, para declarar que a competência para
apreciar e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria
Sales Leal, é da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.
CC 1421-83.2012.5.00.0000. Relator Min. Alexandre Agra Belmonte. Julgado em 28/08/12. Publicação em 06/09/12
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