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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação, dentro do número de vagas

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

domingo, 24 de julho de 2011

TST - 6ª turma decide que SESC pode contratar sem concurso público previsto no artigo 37, II da CF

A exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados do Serviço Social do Comércio – Sesc. Foi este o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso do Ministério Público do Trabalho de Goiás que defendia, em ação civil pública, a necessidade de concurso para contratação de empregados daquela entidade.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença do primeiro grau que indeferiu o pedido do Ministério Público, por entender que apenas os integrantes da administração pública direta ou indireta (da qual o Sesc não faz parte) são obrigados a realizar concurso público para contratação de empregados. Não concordando com a decisão, o MPT recorreu ao TST alegando que a instituição integra o chamado “Sistema S”, mantido com recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais, e, por isso, deveria se submeter aos mesmos princípios norteadores da administração pública.

O recurso foi examinado na Sexta Turma do Tribunal pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator esclareceu que o Sesc é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. “Sendo a entidade custeada por dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributo vinculado, ela é passível, portanto, de fiscalização pelo Poder Público”, afirmou.

O relator assinalou que os empregados do Sesc são regidos pela CLT e contratados mediante processo seletivo público, em atendimento às exigências dos “princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas”. Explicou ainda que esse processo é uma forma simplificada de seleção pública, “em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade”.

No entanto, essa forma de seleção não se confunde com o concurso público de títulos e provas exigido no artigo 37, caput, da Constituição para a investidura de cargo ou emprego público. A obrigatoriedade de concurso fixada na Constituição diz respeito, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Assim não se aplica ao Sesc, manifestou o relator.

Sistema S

O chamado Sistema S é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de “qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores”. Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Carvalho.

(Mário Correia/CF)

Processo:
(RR-162400-48.2008.5.18.0003)