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quinta-feira, 30 de junho de 2011

TST decide que Justica do Trabalho não tem competência para executar contribuição previdenciária de terceiros

Decisão em que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais devidos a terceiros fere o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao ratificar esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução dessas contribuições.

A ECT foi condenada a pagar diferenças salariais a três empregados que ajuizaram reclamação trabalhista contra alterações unilaterais dos contratos de trabalho alterados. Por meio de correspondência enviada pela Diretoria de Recursos Humanos, eles foram informados em dezembro de 2002 que retornariam às referências salariais anteriores a março de 2001. Esse fato reduziu seus salários entre 10 e 20%, significando diminuição da ordem de R$ 500,00 a R$ 1.200,00.

A 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou à ECT que os reposicionassem nas mesmas referências que se encontravam no ano de 2002 e ainda a condenou a pagar as diferenças devidas, em decorrência da redução salarial, com juros e correções. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão por concluir existirem provas evidentes da alteração unilateral dos contratos por parte da ECT.

Na fase de execução, a empresa interpôs agravo de petição ao Regional questionando a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas do INSS relativas a terceiros (entidades e fundos) e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O Regional rejeitou o agravo por entender cabível à Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da parcela relativa a terceiros, observando que, de acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal (e, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, parágrafo 3º do mesmo artigo), compete ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições previdenciárias.

Na planilha elaborada pela Contadoria, segundo o Regional, somente as diferenças salariais deferidas no título executivo judicial foram inseridas na base de cálculos das contribuições previdenciárias (incluindo a parcela de terceiros). Ou seja, para o TRT10, “os cálculos observaram os estritos limites da competência” da Justiça do Trabalho para a apuração dos recolhimentos previdenciários cabíveis.

A empresa insistiu, no recurso de revista ao TST, na incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das duas parcelas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional contrariou o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. O ministro chamou a atenção para o fato de este entendimento se aplicar às contribuições devidas às entidades do chamado “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, etc). Quanto às contribuições destinadas ao SAT, o ministro observou que o TST tem entendido pela competência da Justiça do Trabalho, “pois tal parcela destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e demais benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho oriunda dos riscos ambientais do trabalho”.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-75100-64.2004.5.10.0018
Retirado do site do TST em 30/06/11

quarta-feira, 15 de junho de 2011

TST - JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA JULGAR VÍNCULOS TEMPORÁRIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a relação jurídica existente nesses caos é de direito público.

Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.

O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na pactuação”, destacou o TRT.

O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF. Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público.

(Cláudia Valente)

Processo:
RR 215500-02.2005.5.04.0232

retirado do site do TST em 15/06/11

domingo, 5 de junho de 2011

STF decide sobre competência trabalhista em ação de indenização por danos

Indenização por acidente de trabalho e competência

Compete à justiça do trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, VI, da CF, as causas referentes à indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário no qual pretendida a fixação da competência da justiça comum para julgar ação trabalhista proposta por sucessores de trabalhador falecido. Asseverou-se que a alteração da legitimidade ativa, no caso em tela, não deslocaria a competência daquela justiça especializada.
RE 600091/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-600091


retirado do Informativo 628 STF

quinta-feira, 31 de março de 2011

Competência da Justiça do Trabalho - art 114,VIII, CRFB

EMENTA: Recurso Extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art.114, VIII, da Constituição Federal.
1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art.114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

segunda-feira, 21 de março de 2011

STJ - Conflito de Competência 115226 - Competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de danos

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.

O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.

O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.

O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho.

Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.

O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, “pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores”.

complementação de aposentadoria - FUNCEF - Conflito de Competência nº104221 julgado pelo STJ - competência da Justiça Comum

A Justiça comum dos estados – e não a Justiça do Trabalho – é competente para julgar ações de economiários aposentados que pretendam incluir no benefício o valor de abonos pagos a trabalhadores ativos. Esta foi a conclusão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo ação de cobrança movida por um grupo de aposentadas de Santa Catarina contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), o fundo de pensão da Caixa Econômica Federal (CEF).

A questão era definir se o julgamento da ação competia à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis ou ao Juizado Especial Cível da mesma cidade. Em favor da primeira hipótese, havia o fato de que as autoras da ação pretendiam que fosse reconhecido o caráter salarial de abono recebido pelos empregados da ativa, o que lhes permitiria ver suas aposentadorias aumentadas, em razão do contrato de complementação firmado com a Funcef. A necessidade de reconhecimento do abono como salário, por exigir análise do contrato de trabalho, levaria o caso para a esfera da Justiça trabalhista.

No entanto, em voto seguido pela maioria da Segunda Seção, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que esse tipo de ação, envolvendo pedido de inclusão de valores em complementação de aposentadoria, decorre de relação de previdência privada e diz respeito a contrato de natureza civil. Ele lembrou que, até recentemente, as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado, que integram a Segunda Seção, entendiam que tais casos eram competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a posição foi mudada.

Em junho do ano passado, também por maioria, a Segunda Seção acompanhou divergência aberta pelo ministro Noronha e adotou o novo entendimento, que definiu “a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar ação de complementação do benefício de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que, indiretamente, o seu deslinde envolva aspectos de natureza laboral” (Ag 1.225.443). O ministro considerou que o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso da Funcef e reconheceu a competência do Juizado Especial Cível.

retirado do site do STJ em 21/03/11

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Empregado não pode ser obrigado a desistir de ação para aderir a novo plano salarial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da norma da Caixa Econômica Federal que vincula a adesão dos empregados ao plano de cargos e salários da empresa de 1998 à desistência de ações já propostas.

A relatora do recurso de revista da CEF e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a opção por um novo plano não pode importar na manutenção das vantagens do antigo plano, como estabelece a Súmula nº 51, item II, do TST.

Mas também, acrescentou a relatora, não se pode obrigar o trabalhador a desistir de ações judiciais a fim de migrar para novo plano de carreira.

Da mesma forma que a sentença de origem, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito do empregado de aderir ao novo plano de cargos e salários sem renúncia dos direitos consolidados até a data da formalização da adesão. Segundo o TRT, as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho e, portanto, não podiam ser modificadas.

A CEF, por sua vez, argumentou no TST que o empregado pretendia obter o melhor de cada plano e que a exigência da desistência de ações em curso se justificava porque essas ações tinham por base os planos anteriores, aos quais o interessado deve renunciar no ato de adesão ao novo plano.

No entanto, em decisão unânime, a Turma deu provimento apenas parcial ao recurso de revista da Caixa, para declarar a nulidade da norma (item 6.3 da CI SUPES/GEINP 265/06) que vincula a aceitação da adesão do empregado ao novo plano à desistência de ações já propostas. (RR-162440-42.2006.5.01.0013)
retirado do site do TST em 11/02/11

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PARECER DA CCJ DO SENADO QUE APROVA A AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARECER Nº , DE 2010


Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de Emenda à
Constituição nº 10, de 2010, cujo primeiro signatário é o Senador Papaléo Paes, que altera o art. 114 da Constituição Federal para fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas trabalhistas fundadas em contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.


RELATORA: Senador LÚCIA VÂNIA


I – RELATÓRIO:
A Proposta de Emenda à Constituição sob exame, que tem por primeiro signatário o Senhor Senador Papaléo Paes, tem por objetivo alterar o inciso I do art. 114 da Lei Maior, cuja redação vigente confia à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pelo art. 1º da Proposta, ficam incluídas as ações relativas a contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público como também passíveis de julgamento pela Justiça do Trabalho.

De acordo com a justificação da medida, a contratação de agentes administrativos para a referida situação vem suscitando controvérsias acerca da competência jurisdicional. Entretanto, a partir da permissão constante do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (CF), que impõe o estabelecimento, mediante lei, dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, encontrou-se uma solução em julgados da Corte Suprema entre os quais o Conflito de Competência nº 7.128, decidido pelo Pleno em 02 de fevereiro de 2005. Neste julgamento, decidiu-se pela competência da Justiça trabalhista para o desfecho de tais relações jurídicas.

Segue a justificação ressaltando que a presente proposta tem por meta colocar ponto final em uma discussão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, e dessa forma conferir celeridade aos processos e julgamentos na área referida.


II – ANÁLISE:
A Proposta não encontra óbices de natureza jurídica ou constitucional, pois o dispositivo objeto de alteração não se enquadra em nenhuma das cláusulas pétreas firmadas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Além disso, seus termos não apresentam incongruências com nenhum dos mandamentos referentes à
Justiça do Trabalho, consubstanciados na Seção V do Capítulo III da Lei Maior.

Quanto ao mérito, a iniciativa se mostra louvável e oportuna, no seu intuito de positivar em norma constitucional entendimento já exposto pela Suprema Corte em diversos julgados, entre os quais aquele citado na justificação da Proposta.

O mencionado Conflito de Competência decorreu de ação trabalhista movida em face do Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, em que o reclamante afirma que seu vínculo, ainda que em caráter temporário com o Município, se deu sob o molde de contrato de trabalho. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) clamou pela incompetência absoluta daquela Justiça Especializada.
Assim, foi o feito encaminhado à Justiça Comum catarinense, quando o magistrado responsável não se julgou competente.

Recebido o conflito no Supremo Tribunal Federal, o Relatório do Senhor Ministro Gilmar Mendes reproduz, para fundamentar seu voto, parte da decisão preferida no Conflito de Competência nº 7053/RS, em que o Senhor Ministro Celso de Mello assevera que revela-se inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que têm por objeto direitos e vantagens decorrentes de situação fundada, exclusivamente, em vínculo de natureza trabalhista.

Os Ministros do Supremo Tribunal acordaram, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e reconhecer a competência da justiça trabalhista, nos termos do voto do Relator.

Julgamos de todo conveniente consagrar na Constituição Federal a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações trabalhistas relativas a contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como o quer a presente medida, que assim, no
nosso entendimento, deve seguir seu curso.


III – VOTO

Ante o exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2010.


Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2010

Senador DEMÓSTENES TORRES, Presidente

Senadora LÚCIA VÂNIA, Relatora