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quinta-feira, 31 de março de 2011

Sindicato questiona decisão do TJ-MA sobre greve na educação pública

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Quarta-feira, 30 de março de 2011
Sindicato questiona decisão do TJ-MA sobre greve na educação pública
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão (Sinproesemma) ajuizou Reclamação (RCL 11488) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MA), que concedeu tutela antecipada em favor do Estado para reconhecer a ilegalidade da greve conduzida pelo sindicato.
De acordo com a entidade, essa decisão fere o que dispôs o STF quando do julgamento de mérito do Mandado de Injunção (MI) 712, em que a Corte reconheceu o direito de greve aos servidores públicos, aplicando-se integralmente a Lei 7.783/89 como reguladora provisória do exercício desse direito, incluindo a manutenção de serviços essenciais.
Assim, enquanto no exercício de seu direito de greve, os servidores devem assegurar atendimento mínimo, parcial, das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A decisão do TJ maranhense afirma que, durante a greve, o sindicato deveria manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, por considerar e educação pública um serviço essencial, e que, como tal, não admitira paralisação integral.
Para o sindicato, a educação pública não deve ser vista como serviço nem atividade essencial, e não pode ser alvo de restrição ao exercício do direito de greve. Assim, no entender da entidade, estaria demonstrada a violação direta da autoridade do acórdão do STF prolatado no MI 712, motivo pelo qual pede que o Supremo suspenda, de imediato a decisão regional questionada.
O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA

ACi 9696 / SP - SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 31/05/1989 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159
Parte(s)
APTE. : GENNY DE OLIVEIRA
ADVDO. : ANTÔNIO MUSCAT
APDA. : EMBAIXADA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ
ADVDOS.: JORGE FELDMANN E OUTRA
Ementa

- ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator que conhecia da apelação e lhe dava provimento para cassar a sentença e determinar que o Juiz Federal prosseguisse no julgamento, afastada a imunidade de jurisdição, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek.
Plenário, 23.2.89.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento à Apelação para cassar a sentença e determinar ao Dr. Juiz Federal que prossiga no julgamento de ação trabalhista, afastada a imunidade de jurisdição.
Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Plenário, 31.5.89.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988,
FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA TRABALHISTA, JULGAMENTO, AÇÃO, NATUREZA
TRABALHISTA, RÉU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FRANCISCO REZEK: CONVENÇÃO DE VIENA,FIXAÇÃO, IMUNIDADE, PESSOA, MEMBRO, CORPO DIPLOMÁTICO, DIFERENÇA, IMUNIDADE, ESTADO ESTRANGEIRO, DECORRÊNCIA, COSTUME, DIREITO NTERNACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, STF, MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO, ESTADO ESTRANGEIRO, IMUNIDADE ABSOLUTA, AÇÃO, DISCUSSÃO, RELAÇÃO TRABALHISTA.
INSUBSISTÊNCIA, REGRA, COSTUME INTERNACIONAL, PAÍSES, CELEBRAÇÃO, VARIEDADE, CONVENÇÃO, EXCLUSÃO, IMUNIDADE ABSOLUTA, HIPÓTESE, PROPOSITURA, AÇÃO, BASE, INTERAÇÃO, MISSÃO DIPLOMÁTICA, PESSOA CONTRATADA, "IN LOCO".