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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Prazo prorrogado para comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal

O presidente do Tribunal Superior do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, determinou a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais (prévio e recursal) e das custas processuais devido à greve dos bancários. De acordo com ato da Presidência, de 03 de outubro último, o prazo para o recolhimento dos depósitos fica prorrogado para o terceiro dia útil subseqüente ao término do movimento grevista.
Confira a íntegra do ato:

http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/Prazo%20Recursal_20111004_09325701.pdf

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

3ª Turma do TST entende que devolução dos autos após o decurso do prazo para o recurso não gera a intempestividade deste

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou tempestivo (interposto dentro do prazo) o recurso de um trabalhador que, mesmo tendo sido apresentado dentro do prazo legal de oito dias, teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que o considerou intempestivo pelo fato de o advogado do trabalhador não haver devolvido os autos à secretaria da Vara do Trabalho dentro do prazo recursal de oito dias. No caso, o advogado somente efetuou a devolução após 12 dias do final da contagem do prazo.

O Regional fundamentou a sua negativa com o artigo 195 do Código de Processo Civil, que determina a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo legal. O artigo autoriza ainda que o juiz, no caso de negativa da devolução por parte do advogado, risque o que neles houver escrito e retire as alegações e documentos apresentados. Para o Regional, o fato de o advogado ter permanecido com os autos além do prazo, sem a devida justificativa, constituiu conduta processual abusiva.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o Regional teria ferido o princípio da ampla defesa ao rejeitar seu recurso ordinário com o fundamento de que os autos teriam sido devolvidos após o prazo recursal de oito dias. Para ele, a decisão teria violado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Observou ainda que o recurso fora apresentado dentro do prazo legal.

O relator na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o artigo 196, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, no caso de o advogado cometer ato ilícito, haverá apenas penalidade de cunho disciplinar, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência. Dessa forma, a devolução dos autos após o prazo legal, por si só, não implica a decretação da intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal.

Com estes fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, decretou o afastamento da intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no seu julgamento.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo:
RR-90800-24.2008.5.18.0081

terça-feira, 26 de abril de 2011

TST decide que recurso interposto antes do início do prazo não precisa ser ratificado posteriormente.

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras conseguiu reverter decisão que havia considerado fora do prazo recurso ordinário em que ela se defendia da condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas de um empregado potiguar. O trabalhador foi contratado por uma empresa terceirizada de engenharia de equipamentos. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Petrobras interpôs o recurso no tempo certo.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 21ª Região (RN) avaliou que a Petrobras não poderia ter oposto o recurso antes da publicação da decisão dos embargos de declaração da terceirizada. No caso, a empresa Engenharia de equipamentos Ltda. – Engequip interpôs os embargos em 9 de agosto de 2007. Quando a decisão foi publicada, em dezembro daquele ano, a Petrobras já havia interposto o recurso, em 13 de agosto de 2007. No entendimento do TRT, a Petrobras precisava ter ratificado os termos do referido recurso e assim o considerou intempestivo (fora do prazo).

Insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Seu recurso foi julgado na Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator avaliou que a decisão regional “afrontou o artigo 5º, II, da Constituição, porquanto não há previsão legal exigindo a ratificação dos termos do recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam embargos de declaração opostos por outra parte”.

De acordo com o ministro Eizo Ono, o Tribunal Regional “não poderia ter exigido da Petrobras procedimento não previsto em lei”. Considerando, assim, a tempestividade do recurso, ou seja, que ele foi interposto no prazo, o relator determinou o retorno do processo ao 21º Tribunal Regional, para que examine o recurso, como entender de direito.

A ação foi ajuizada em março de 2007 na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró. O empregado pedia, entre outras verbas, o recebimento de diferenças salariais por ter trabalhado, no período de julho de 2003 a março de 2005, como pintor e ter recebido salário de ajudante de pintor industrial.
(RR-18100-16.2007.5.21.0012)

(Mário Correia)

retirado do site do TST em 26/04/11