súmula 19
TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
súmula 20
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE
súmula 21
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO.
Este blog foi idealizado para servir como ferramenta de atualização e estudos jurídicos da área processual e trabalhista. Aqui poderão ser encontradas as principais notícias de julgados, súmulas e concursos públicos da área, convidando os leitores a contribuirem com sugestões de conteúdo. Abraços, Claudia
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segunda-feira, 23 de maio de 2011
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
NOVAS SÚMULAS DO TRT DO RIO DE JANEIRO
SÚMULAS 10 À 18
Resolução Administrativa n° 31/2010: aprova a edição da Súmula nº 10, com a seguinte redação:
“CEDAE. “PLUS SALARIAL”. VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR. NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia. II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”;
Resolução Administrativa n° 32/2010:
Resolução Administrativa n° 31/2010: aprova a edição da Súmula nº 10, com a seguinte redação:
“CEDAE. “PLUS SALARIAL”. VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR. NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia. II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”;
Resolução Administrativa n° 32/2010:
aprova a edição da Súmula nº 11, com a seguinte redação:
“EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL.
Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que obedecida a gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista”;
Resolução Administrativa n° 33/2010:
aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação:
“IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores
daquele”;
Resolução Administrativa n° 34/2010:
aprova a edição da Súmula nº 13, com a seguinte redação:
“COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”;
“EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL.
Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que obedecida a gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista”;
Resolução Administrativa n° 33/2010:
aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação:
“IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores
daquele”;
Resolução Administrativa n° 34/2010:
aprova a edição da Súmula nº 13, com a seguinte redação:
“COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”;
Resolução Administrativa n° 35/2010:
aprova a edição da Súmula nº 14,com a seguinte redação:
“CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula
normativa que dispõe em sentido contrário”;
Resolução Administrativa n° 36/2010:
aprova a edição da Súmula nº 15, com a seguinte redação:
“CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL.
O dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as indenizações”;
Resolução Administrativa n° 37/2010:
aprova a edição da Súmula nº 16, com a seguinte redação:
“REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF).
Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”;
Resolução Administrativa n° 38/2010:
aprova a edição da Súmula nº 17, com a seguinte redação:
“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”;
Resolução Administrativa n°39/2010:
aprova a edição da Súmula nº 18, com a seguinte redação:
“COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL. ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS.
A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”;
Conforme determina o Regimento Interno do TRT/RJ, as Súmulas serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário Oficial.
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