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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Execução de Contribuição Previdenciária devida por terceiros - incompetência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho pode processar e julgar execução de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador sobre os salários e outros rendimentos decorrentes da prestação de serviço. No entanto, a execução de contribuições devidas a terceiros, ou seja, para entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical cabe à Secretaria da Receita Federal.

Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros pela Associação da Escola Internacional de Curitiba. Segundo a relatora do caso e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Constituição Federal estabelece expressamente as competências dessa Justiça Especializada.

Diferentemente da interpretação da Oitava Turma, o juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) entendem que a Justiça do Trabalho pode discutir o recolhimento das contribuições para terceiros. Para o TRT, como a rubrica “terceiros” refere-se a contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias, a Justiça do Trabalho também está autorizada pela Constituição a decidir a respeito dessas execuções.

Contudo, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir. E entre as contribuições sociais descritas no artigo 195 não estão incluídas as que são devidas a terceiros.

De acordo com a relatora, o artigo 240 exclui do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. A ministra Cristina ainda destacou que o artigo 3º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização dessas parcelas.

Assim, em votação unânime, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da Associação nesse ponto, a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros.

(RR-3139800-84.2007.5.09.0029)

TST - Competência da Justiça Comum para julgamentos de vínculos administrativos com o Poder Público

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disputas entre servidores temporários e a Administração Pública devem ser resolvidas na Justiça Estadual Comum, e não na Justiça do Trabalho. Por consequência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão ao Estado do Pará e declarou que a Justiça do Trabalho não pode julgar ação de ex-empregado contratado pela administração estadual.

A relatora do recurso de revista do Pará, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em 2006, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo concluiu que a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores (que mantinham típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo).

Já em 2008, a partir do julgamento de um recurso extraordinário, o STF deu repercussão geral à matéria, o que significa que os casos análogos devem ser decididos exatamente na mesma linha. O TST possuía até uma Orientação Jurisprudencial (OJ nº 205 da Seção I de Dissídios Individuais) em sentido contrário que foi, posteriormente, cancelada.

Portanto, afirmou a relatora, ainda que a ação se refira a direitos trabalhistas, e a relação de emprego decorra de suposta irregularidade na contratação temporária (como prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita), a Justiça do Trabalho não pode apreciar a matéria, pois o vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público é de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.

No caso julgado pela Turma, o Tribunal do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) reformou a sentença de origem e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação do médico contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar nº 7 de 1991, e que permaneceu trabalhando por dezesseis anos para a administração até ser dispensado.

De volta à Vara do Trabalho, o juiz concedeu os pedidos formulados pelo médico – sentença que depois foi mantida pelo TRT. O Regional considerou irregular a contratação temporária de alguém que executa atividade essencial da Administração Pública, como trabalhar para a saúde pública, na função de médico.

Contudo, observou a ministra Dora, na medida em que foi fixada a premissa de que a contratação temporária por ente público apresenta índole administrativa, se prevista em lei própria e com regime especial, o processamento de ações entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho desrespeita o comando do Supremo.

Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma reformou o acórdão do Regional para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Agora os autos serão encaminhados à Justiça Estadual Comum para exame.
(RR- 12000-46.2009.5.08.0009)

CLT - Aplicação da Lei brasileira a serviços prestados fora do mar territorial brasileiro

Um engenheiro holandês que trabalhou para uma multinacional em navio fora do mar territorial do Brasil teve seu contrato de trabalho regido pela CLT, conforme decisão da 3ª Turma do TRT/RJ.
O reclamante, estrangeiro e residente no país, ingressou com ação pleiteando reconhecimento de vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda., multinacional prestadora de serviços à Petrobras, como perfuração de poços de petróleo e gás natural. Os pedidos foram rejeitados em 1º grau e o autor interpôs recurso ordinário.
Em contra-razões, a empresa alegou que a legislação brasileira não poderia ser aplicada ao caso, pois a real empregadora era a Noble International Limited, com sede nas Ilhas Cayman. Além disso, alegou que a embarcação onde o autor prestava serviços tinha registro no Panamá – posteriormente transferido para a Libéria – e que o navio ficava situado fora dos limites territoriais brasileiros estabelecidos pela lei nº 8.617/93.
Para a desembargadora Gloria Regina Ferreira Mello, relatora do recurso, restou comprovada a existência de grupo econômico entre a Noble do Brasil S/C Ltda. e suas sócias, Noble Asset Company Limited e Noble Drilling International (Cayman) Limited, competindo à última a gerência da sociedade.
“As razões sociais e os objetivos comuns, no caso, são evidentes, atestando que a contratação formal, pela empresa estrangeira, do trabalhador residente no Brasil, para prestar serviços no Brasil, com 'cessão' de mão-de-obra à empresa brasileira do grupo, para o fim de execução do contrato celebrado com a Petrobras, foi providenciada para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT e que regem o labor subordinado no território nacional”, concluiu a desembargadora.
A relatora afirmou, ainda, que a prestação de serviços além do mar territorial brasileiro não afasta a aplicação da CLT, pois a Lei nº 8.617/93 estabelece a soberania do Brasil sobre a plataforma continental e o direito de autorizar e regulamentar perfurações, sendo também aplicável a legislação brasileira relativa ao trabalho no local.
Assim, a 3ª Turma reconheceu a nulidade da contratação formal firmada pela empresa estrangeira e deu parcial provimento ao recurso, deferindo o vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda e os direitos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, que negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da empresa.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra. Leia também a decisão do TST.

8ª Turma do TST decide sobre prazo em petições via internet

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02 horas do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.

Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.
Por fim, em decisão unânime, a Oitava Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise. (RR-249440-32.2004.5.02.0463)
retirado do site do TST em 08/02/11

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

VARIG: EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE

A inadimplência de uma das empresas integrante do mesmo grupo econômico, ainda que em recuperação judicial, não impede a ocorrência de responsabilidade solidária quanto aos créditos não honrados por uma delas.
Assim decidiu a 1ª turma do TRT/RJ, afastando a sucessão trabalhista como fundamento, mas, mantendo a decisão de 1º grau quanto à condenação solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico em que são recorrentes VRG LINHAS AÉREAS S.A., VARIG LOGÍSTICA S/A e VOLO DO BRASIL S/A.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, a alienação da empresa durante o processo de recuperação judicial não afasta o direito dos empregados de perceber os créditos trabalhistas da empresa que, ao longo do pacto laboral, integrava o mesmo grupo econômico. E nesses casos, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns, ou de todos os devedores solidários, (art. 275 do Código Civil Brasileiro). E se tratando de coobrigados, a própria Lei 11.101/05 estabelece que os direitos dos credores contra esses ficam preservados (§ 1º do art. 49). Também nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional, cujo art. 133 teve redação alterada pela Lei Complementar nº 118/05, exatamente para tratar da responsabilidade tributária na hipótese de recuperação judicial. O parágrafo 2º do mencionado art.133 do CTN prevê a possibilidade do sócio ou da sociedade controlada da empresa recuperanda arcar com as dívidas desta.
Em 28 de março de 2007, conforme veiculado incessantemente na mídia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., holding controladora da Gol Transportes Aéreos S.A., anunciou a compra, através da subsidiária GTI S.A., das empresas que sucederam a Varig S/A (Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A).
Em seu voto, o relator esclareceu a necessidade de identificar cada uma das rés, suas constituições pretéritas, atuais e, principalmente, as relações entre si e com a recuperanda, com o objetivo de aferir a existência ou não de grupo econômico a ensejar a pretendida condenação solidária, com base no disposto no § 2º do art. 2º da CLT.
Após análise, o desembargador Alkmim concluiu que, entre o deferimento da recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005 e os dias de hoje, as empresas integrantes do Grupo Varig – frise-se, não a Varig em si – passaram por diversas alterações e mudanças de propriedade, mas sempre com um elo de ligação, seja decorrente de participação no capital, controle acionário, identidade entre diretores e/ou administradores, ou mesmo as três circunstâncias ao mesmo tempo.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

1ª TURMA CONCEDE PENSÃO PARA COMPANHEIRA DE TRABALHADOR ACIDENTADO

1ª TURMA CONCEDE PENSÃO PARA COMPANHEIRA DE TRABALHADOR ACIDENTADO


TRT-RJ concede pensão à companheira de trabalhador que, jovem e com dois filhos, ficou incapacitado. O Tribunal também determinou que a empresa compre cadeira de rodas motorizada e reforme o imóvel do acidentado.
“Quanto vale a perda total da capacidade laborativa de um jovem de 26 anos na época do acidente, pai de duas crianças, somada à impossibilidade permanente de se locomover por conta própria, bem como de fazer suas necessidades fisiológicas e cumprir com suas obrigações conjugais?”.
A indagação acima faz parte de acórdão da 1ª Turma do TRT/RJ, de relatoria do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que decidiu pelo direito à pensão para companheira que se vê obrigada a largar o emprego para se dedicar diariamente aos cuidados especiais de vítima do acidente de trabalho.
O sinistro ocorreu há sete anos, durante uma operação de desmontagem de escavadeira, à beira de um rio que havia sido dragado. O terreno, além de situado num declive, era um pouco movediço. O autor desmontou os pinos da lança da máquina sem apoiá-la.
Inconformada com a decisão de 1º grau, a reclamada – uma empresa de terraplanagem - argumentou que não incorreu em dolo ou culpa, posto que o ex-empregado recebeu treinamentos, especialmente quanto à segurança do trabalho.
A empresa apontou ainda parcialidade no laudo pericial, afirmando que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos ao recorrido e defendeu também a impossibilidade de se cumular os danos estético, material e moral.
Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o trabalhador acidentado agiu, segundo o laudo pericial e a prova testemunhal, sem que houvesse no local equipamento de apoio para a operação.
Segundo o relator, ao empregar trabalhadores não qualificados para realizar procedimentos arriscados, o serviço vira “uma verdadeira aventura, com fins imprevisíveis mas não surpreendentes”.
Conforme o acórdão: “não há como reformar a decisão de primeiro grau, que condenou a empresa por entender que houve culpa no acidente, considerando a conduta da empresa: ilícita, irresponsável e determinante do sinistro, do qual resultou a perda de 100%, em caráter permanente, da capacidade laborativa do trabalhador. Perda não apenas da capacidade laborativa, mas também física, a ponto de comprometer a sua plena convivência familiar e social”.
Nada impede ainda, segundo o desembargador, a cumulação da indenização por danos morais com a decorrente dos estéticos, uma vez constatada a ocorrência de ambos:
“A cumulação das indenizações por dano moral e estético é admissível porque, ainda que advindos do mesmo fato, possuem causas distintas”.
Em sessão, os desembargadores da 1ª Turma decidiram, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais ao trabalhador, filhos e esposa. Decidiram, também, citando jurisprudência do STJ, conceder pensão à esposa do reclamante, enquanto ela residir com o seu companheiro, por ter deixado o emprego para se dedicar totalmente a cuidar do acidentado.
Além disso, foi determinada a substituição dos colchões especiais e da cadeira de rodas, na estimativa de cinco anos para fins de reembolso de tratamento médico, ficando deferida, também, a aquisição de cadeira de rodas motorizada a ser custeada pela empresa, que ficou ainda condenada a reformar a residência do autor, construindo rampas capaz de permitir a sua livre circulação por toda a área do imóvel.
A 1ª Turma fixou o novo valor da condenação para fins processuais em R$ 800.000,00, nos termos do voto do relator.
PROCESSO 0042700-43.2006.5.01.0061 - RO

domingo, 30 de janeiro de 2011

REPOUSO EXCLUSIVO PARA MULHER FERE ISONOMIA

REPOUSO EXCLUSIVO PARA MULHER FERE ISONOMIA
O descanso de 15 minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária de trabalho, previsto na CLT, é um exemplo de desigualdade entre homens e mulheres nas relações de trabalho.
Esse foi o entendimento na 7ª Turma do TRT/RJ ao julgar recurso ordinário do Banco Santander (Brasil) S.A., interposto contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de uma ex-funcionária e condenou a empresa a pagar o período de descanso não concedido com adicional de 50%, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da norma celetista.
No caso concreto, houve consenso de que a atividade executada pela autora da reclamação, em instituição bancária, não justifica a diferenciação de seu estado físico, mental e social perante os demais colegas do sexo masculino, nem, consequentemente, uma condição mais vantajosa.
Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a atual Constituição impõe uma releitura das normas trabalhistas e determina um tratamento isonômico para assegurar, inclusive, a efetiva participação da mulher no mercado de trabalho.
“Proporcionar somente às mulheres o intervalo de que cogita o art. 384 da CLT é remar contra a maré, na contramão do sentido constitucionalmente indicado. Sabendo que terá que conceder mais um intervalo à trabalhadora - ou remunerá-lo, caso suprimido – o empregador terá um desestímulo adicional para contratar trabalhadoras do sexo feminino”, afirmou o desembargador.
Para ele, a CLT é fruto de um contexto social com profunda intervenção patriarcal e machista, no qual as mulheres ingressavam no mercado de trabalho mas não lhes era permitido abandonar seus afazeres domésticos. A legislação, então, acompanhou a época que vivia a sociedade, mostrando-se excessivamente protetiva às trabalhadoras.
Hoje, segundo o relator, a tendência legislativa é de estender igualdade de direitos a ambos os sexos, a exemplo das alterações que revogaram as proibições de trabalho noturno e afastaram restrições ao trabalho das mulheres em atividades perigosas ou insalubres.
A 7ª Turma deu provimento ao recurso, por unanimidade, para excluir da condenação o pagamento de adicional pelo intervalo não concedido.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.
Outras decisões podem ser encaminhadas para o e-mail ascom@trt1.jus.br

sábado, 29 de janeiro de 2011

Petições via fax - restrições - novo ato no TRT 1 região

Foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (28/1) o Ato nº 13/2011, que dispõe sobre o não recebimento de petições e documentos através dos aparelhos de fac-símile pelas unidades do TRT/RJ, a partir de 1º/3/2011.

Somente as unidades de distribuição de feitos estão autorizadas a receber por fax, a partir dessa data, petições iniciais relativas a mandados de segurança, nos termos da Lei 12.016/2009.
A medida considera a Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe a redução de custos, e o fato de que a Lei 9.800/1999, apesar de permitir a prática de atos processuais através de sistema de transmissão de dados, não desobriga a juntada aos autos das vias originais, o que resulta em desperdício de papel e tempo, onerando a administração e atrasando a prestação jurisdicional em virtude do retrabalho.
Continuam disponíveis, entretanto, o sistema de peticionamento eletrônico e-Doc e o Petição Web (para iniciais, somente na Capital), assim como o Sistema de Protocolo Integrado do TRT/RJ.
Clique aqui e leia o Ato nº 13/2011 na íntegra.
Leia também as orientações sobre o sistema de Petição Web e o e-Doc.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TST: Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta

TST: Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta
 
A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.
O relator do caso julgado na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro. Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a penhora realizada para garantir a execução de débito reconhecido em sentença judicial.
Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.
Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um dos correntistas.
Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados. Assim, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte para o TST.
Com o agravo de instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar.
Mas a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da parte (artigo 5º, LIV), nem o direito de propriedade ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, XXII e LIV).
De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais) considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Contudo, na hipótese examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.
Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta - depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

(AIRR-229140-84.2008.5.02.0018)
(Lilian Fonseca)