Pesquisa no blog ou na web

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PARECER DA CCJ DO SENADO QUE APROVA A AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARECER Nº , DE 2010


Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de Emenda à
Constituição nº 10, de 2010, cujo primeiro signatário é o Senador Papaléo Paes, que altera o art. 114 da Constituição Federal para fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas trabalhistas fundadas em contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.


RELATORA: Senador LÚCIA VÂNIA


I – RELATÓRIO:
A Proposta de Emenda à Constituição sob exame, que tem por primeiro signatário o Senhor Senador Papaléo Paes, tem por objetivo alterar o inciso I do art. 114 da Lei Maior, cuja redação vigente confia à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pelo art. 1º da Proposta, ficam incluídas as ações relativas a contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público como também passíveis de julgamento pela Justiça do Trabalho.

De acordo com a justificação da medida, a contratação de agentes administrativos para a referida situação vem suscitando controvérsias acerca da competência jurisdicional. Entretanto, a partir da permissão constante do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (CF), que impõe o estabelecimento, mediante lei, dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, encontrou-se uma solução em julgados da Corte Suprema entre os quais o Conflito de Competência nº 7.128, decidido pelo Pleno em 02 de fevereiro de 2005. Neste julgamento, decidiu-se pela competência da Justiça trabalhista para o desfecho de tais relações jurídicas.

Segue a justificação ressaltando que a presente proposta tem por meta colocar ponto final em uma discussão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, e dessa forma conferir celeridade aos processos e julgamentos na área referida.


II – ANÁLISE:
A Proposta não encontra óbices de natureza jurídica ou constitucional, pois o dispositivo objeto de alteração não se enquadra em nenhuma das cláusulas pétreas firmadas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Além disso, seus termos não apresentam incongruências com nenhum dos mandamentos referentes à
Justiça do Trabalho, consubstanciados na Seção V do Capítulo III da Lei Maior.

Quanto ao mérito, a iniciativa se mostra louvável e oportuna, no seu intuito de positivar em norma constitucional entendimento já exposto pela Suprema Corte em diversos julgados, entre os quais aquele citado na justificação da Proposta.

O mencionado Conflito de Competência decorreu de ação trabalhista movida em face do Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, em que o reclamante afirma que seu vínculo, ainda que em caráter temporário com o Município, se deu sob o molde de contrato de trabalho. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) clamou pela incompetência absoluta daquela Justiça Especializada.
Assim, foi o feito encaminhado à Justiça Comum catarinense, quando o magistrado responsável não se julgou competente.

Recebido o conflito no Supremo Tribunal Federal, o Relatório do Senhor Ministro Gilmar Mendes reproduz, para fundamentar seu voto, parte da decisão preferida no Conflito de Competência nº 7053/RS, em que o Senhor Ministro Celso de Mello assevera que revela-se inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que têm por objeto direitos e vantagens decorrentes de situação fundada, exclusivamente, em vínculo de natureza trabalhista.

Os Ministros do Supremo Tribunal acordaram, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e reconhecer a competência da justiça trabalhista, nos termos do voto do Relator.

Julgamos de todo conveniente consagrar na Constituição Federal a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações trabalhistas relativas a contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como o quer a presente medida, que assim, no
nosso entendimento, deve seguir seu curso.


III – VOTO

Ante o exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2010.


Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2010

Senador DEMÓSTENES TORRES, Presidente

Senadora LÚCIA VÂNIA, Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário