Altera o art. 114 da Constituição Federal para fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas trabalhistas fundadas em contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O inciso I do art. 114 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
seguinte redação:
“Art.
114...........................................................................
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as relativas a contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
114...........................................................................
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as relativas a contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
..............................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Matéria que vem suscitando controvérsias acerca da competência jurisdicional, a contratação, pela Administração Pública, de agentes administrativos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a partir da permissão constante no art. 37, IX, da Constituição Federal, encontrou solução em julgados do Supremo Tribunal Federal, entre eles o Conflito de Competência nº 7.128, decidido pelo Pleno em 2.2.2005, quando ficou assentada a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde de tais relações jurídicas.
Em face da necessidade de conferir celeridade aos processos e julgamentos nessa área – potencialmente obstaculizada por longas discussões acerca da competência jurisdicional – estamos apresentando esta proposta de Emenda à Constituição com o objetivo de impor um ponto final a uma discussão que já o encontrou na nossa Corte Constitucional.
Sala das Sessões,
Senador PAPALÉO PAES
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