PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. MANOEL JUNIOR)
Dá nova redação ao Art. 406 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para conferir à Justiça do Trabalho a competência para autorizar o menor a desenvolver trabalho artístico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 406
O Juiz do Trabalho poderá autorizar ao adolescente o trabalho a que se referem as alíneas "a" e "b" do § 3º do Art. 405, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
retirado do endereço http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=546383 em 14/09/12
Justíssimo!!!
ResponderExcluirParabéns pela matéria e pelo blog!!
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