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Presidência da
RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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Exposição de Motivos |
Dispõe sobre a
exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e
sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.
1o Esta Medida Provisória regula a exploração pela União,
direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1o A
exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele
localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem
público.
§ 2o A
exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Medida
Provisória.
§ 3o As
concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida
Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Art.
2o Para fins desta Medida Provisória,
consideram-se:
I - porto organizado - bem
público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de
movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e
cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade
portuária;
II - área do porto
organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as
instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto
organizado;
III - instalação portuária
- instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em
movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso
privado - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora
da área do porto organizado;
V - estação de transbordo
de cargas - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora
da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de
transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária
pública de pequeno porte - instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros ou
mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária
de turismo - instalação portuária explorada mediante arrendamento ou
autorização, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros,
tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de
embarcações de turismo;
VIII - concessão - cessão
onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua
infraestrutura por prazo determinado;
IX - delegação -
transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto
organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de
1996;
X - arrendamento - cessão
onerosa de área e infraestrutura públicas, localizadas dentro do porto
organizado, para exploração por prazo determinado;
XI - autorização - outorga
de direito a exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto
organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
XII - operador portuário -
pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de
passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou
provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art.
3o A exploração dos portos organizados e instalações
portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do
País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização
e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos
organizados e instalações portuárias;
II - garantia da
modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da
qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos
usuários;
III - estímulo à
modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações
portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à
eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança
da navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à
concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo
acesso aos portos organizados, instalações e atividades
portuárias.
CAPÍTULO II
DA
EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção
I
Da
Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação
Portuária
Art.
4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à
atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre
precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e
no seu regulamento.
Parágrafo único. O
contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do
porto organizado e sua administração.
I - ao objeto, à área e ao
prazo;
II - ao modo, forma e
condições da exploração do porto organizado ou instalação
portuária;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade
prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de
serviço;
IV - ao valor do contrato,
às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e
reajuste;
V - aos investimentos de
responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e
deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções
respectivas;
VII - às responsabilidades
das partes;
IX - aos direitos,
garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados
a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das
instalações;
X - à forma de
fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de
execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades
competentes para exercê-las;
XI - às garantias para
adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das
atividades;
XIII - às hipóteses de
extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de
prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional
de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor
portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos
de mobilização;
XV - à adoção e ao
cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e
pessoas;
XVI - ao acesso ao porto
organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas
demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e
sua forma de aplicação; e
XVIII - ao
foro.
§ 1o Os
contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos,
contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma
única vez, a critério do poder concedente.
§ 2o
Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento
reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no
contrato.
Art.
6o Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento
serão considerados como critérios para julgamento a maior movimentação com a
menor tarifa, e outros estabelecidos no edital, na forma do
regulamento.
§ 1o As
licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão,
conforme regulamento.
§
2o Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder
concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este
artigo.
§ 3o Os
editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ,
observadas as diretrizes do poder concedente.
Art.
7o A ANTAQ poderá disciplinar a utilização, por qualquer
interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela
concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do
contrato.
Seção
II
Da
Autorização de Instalações Portuárias
Art.
8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de
chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora
da área do porto organizado, compreendendo as seguintes
modalidades:
I - terminal de uso
privado;
II - estação de transbordo
de carga;
III - instalação portuária
pública de pequeno porte; e
IV - instalação portuária
de turismo.
§ 1o A
autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as
cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com
exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o A
autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos,
prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária
seja mantida; e
II - o autorizatário
promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das
instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3o Cessada a qualquer tempo a atividade portuária
por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela
vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do
regulamento.
§ 4o Os interessados em obter a autorização
de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e
imediata publicidade aos requerimentos.
§ 5º A ANTAQ
adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento
previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções,
inclusive a cassação da autorização.
Art.
9o Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar
a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária,
ouvido previamente o poder concedente.
§ 1o O
instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da
localização e das características das instalações portuárias a serem autorizadas
e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.
§ 2o Ato
do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo
seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. A ANTAQ poderá
disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às instalações
portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da
autorização.
Art. 11. A celebração do
contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão
precedidas de:
I - consulta à autoridade
aduaneira;
II - consulta ao
respectivo Poder Público municipal; e
III - emissão, pelo órgão
licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao
licenciamento.
CAPÍTULO III
DO
PODER CONCEDENTE
Art. 12. Ao poder
concedente compete:
I - elaborar o
planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística
integrada;
II - definir as diretrizes
para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos de
que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos editais e
instrumentos convocatórios;
III - celebrar os
contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação
portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5
de junho de 2001; e
IV - estabelecer as
normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores
portuários.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente poderá celebrar
convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive com repasse de recursos.
CAPÍTULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção
I
Das
Competências
Art. 13. Compete à
administração do porto organizado, denominada autoridade
portuária:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das
vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à
navegação;
III - pré-qualificar os
operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder
concedente;
IV - arrecadar os valores
das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar ou executar
as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das
instalações portuárias;
VI - fiscalizar a operação
portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente;
VII - promover a remoção
de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao
porto;
VIII - autorizar a entrada
e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação
na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a
movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade
marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as
demais autoridades do porto;
X - suspender operações
portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de
interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego
aquaviário;
XI - reportar infrações e
representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo administrativo e
aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos
contratos;
XII - adotar as medidas
solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio
técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de
gestão de mão de obra; e
XIV - estabelecer o
horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de
Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso
público.
§ 1o A
autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos
da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento
do Porto.
§ 2o O
disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar
que não esteja praticando comércio.
§ 3o A
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para
assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no
porto.
Art. 14. Dentro dos
limites da área do porto organizado, compete à administração do
porto:
I - sob coordenação da
autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e
operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do
porto;
b) delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de
polícia marítima;
c) delimitar as áreas
destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações
especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas
inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar
o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar
o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função
das limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação da
autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de
alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar
os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de
pessoas.
Art. 15. A administração
do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou
indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no
respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O
disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e
contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou
entidade sob controle estatal.
Art. 16. Será instituído
em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo
da administração do porto.
Parágrafo único. O
regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos
conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes
da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder
Público.
Art. 17. Fica assegurada
a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe
trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração
do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do
regulamento, observado o disposto na Lei no
12.353, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 18. A Secretaria de
Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e
entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a
finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos
do regulamento.
Seção
II
Da
Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas
Instalações
Portuárias Alfandegadas
Art. 19. A
entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente
poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias
alfandegados.
Parágrafo
único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias
destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à
exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação
específica.
Art. 20.
Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de
quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar
a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras
autoridades no porto;
III - exercer a
vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar
os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao
despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - proceder à
apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação
fiscal;
VII - autorizar
a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou
não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII -
administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de
tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX - assegurar
o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano
aduaneiro; e
X - zelar pela
observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários
nacionais.
§
1o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira
terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às
embarcações atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§
2o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira
poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações, e o
apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
DA
OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art. 21. A
pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do
porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o As
normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2o A
administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do
interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3o Em
caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá
recurso, no prazo de quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência
da República, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do
regulamento.
§ 4o
Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do
porto.
Art. 22. O operador
portuário responderá perante:
I - a administração do
porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao
equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu
serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou
consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as
operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas
avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a
transporte;
IV - o trabalhador
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos
encargos;
V - o órgão local de
gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não
recolhidas;
VI - os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso; e
VII - a autoridade
aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que
lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se
encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete
à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos
II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o
seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art. 23. As atividades do
operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela
ANTAQ.
§ 1o O
operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações
portuárias que efetuar.
§ 2o A
atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de
acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela
segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto
à segurança da embarcação.
Art. 24. É dispensável a
intervenção de operadores portuários em operações:
I - que, por seus métodos
de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram
a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela
tripulação das embarcações;
II - de embarcações
empregadas:
a) em obras de serviços
públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo
Poder Público;
b) no transporte de
gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito
municipal;
c) na navegação interior e
auxiliar;
d) no transporte de
mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de
mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos
mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas à
movimentação de:
a) cargas em área sob
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a
organização militar;
b) materiais por
estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
e
IV - relativas ao
abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a
navegação.
Parágrafo único. Caso o
interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para
execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão
gestor de mão de obra.
Art. 25. As cooperativas
formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta
Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores
portuários.
Art. 26. A operação
portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será
disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas
estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de
polícia marítima.
Art. 27. O disposto nesta
Medida Provisória não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao
transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais
ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO VI
DO
TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 28. Os operadores
portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão
de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o
fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário
avulso;
II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador
portuário avulso;
III - treinar e habilitar
profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no
cadastro;
IV - selecionar e
registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número
de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador
portuário avulso;
VI - expedir os documentos
de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar
aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à
remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso
celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores
e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e
dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 29. Compete ao órgão
de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades:
a) repreensão verbal ou
por escrito;
b) suspensão do registro
pelo período de dez a trinta dias; ou
c) cancelamento do
registro;
II - promover a formação
profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e
programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de
antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar
aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do
registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de
saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à
administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e
valorização econômica do porto.
§ 1o O
órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos
aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2o O
órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3o O
órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos
pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários
avulsos.
Art. 30. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador
portuário avulso.
Art. 31. O órgão de
gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter
permanente, ao operador portuário.
Art. 32. A gestão da mão
de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 33. Deve ser
constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária
para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e
31.
§ 1o Em
caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas
finais.
§ 2o
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das
partes.
§
3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo
entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui
título executivo extrajudicial.
Art. 34. O órgão de
gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma
diretoria-executiva.
§ 1o O
conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus
suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como
competência:
I - deliberar sobre a
matéria contida no inciso V do caput do art. 28;
II - editar as normas a
que se refere o art. 38; e
III - fiscalizar a gestão
dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e
solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus
prepostos.
§ 2o A
diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e
destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos,
permitida a redesignação.
§ 3o Até
um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos
de diretores.
§ 4o No
silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a
representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento
regular.
Art. 35. O órgão de
gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins
lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não
vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 36. O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por
trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por
trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o Para os fins desta Medida Provisória,
consideram-se:
I - capatazia - atividade
de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto organizado,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como
o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - estiva - atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de
carga - contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de
carga - reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de
embarcações - atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo
das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação; e
VI - bloco - atividade de
limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos.
§ 2o A
contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga,
conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo
indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos
registrados.
Art. 37. O órgão de
gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá
cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades
referidas no § 1o do art. 36; e
II - organizará e manterá
o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o A
inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de
prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento
realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de
obra.
§ 2o O
ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a
disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no
cadastro.
§ 3o A
inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por
morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 38. A seleção e o
registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de
mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 39. A remuneração, a
definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho
avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos
trabalhadores portuários avulsos e dos operadores
portuários.
Art. 40. É facultado aos
titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a
contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias
econômicas preponderantes.
CAPÍTULO VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em:
I - realização
de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou
com inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa
injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III -
utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou
fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou
aos regulamentos.
Parágrafo
único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física
ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou
dela se beneficie.
Art. 42. As
infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I -
advertência;
II -
multa;
III - proibição
de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta
dias;
IV - suspensão
da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta
dias; ou
V -
cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se
subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas
na Lei no 10.233,
de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da
falta.
Art. 43.
Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma
pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas,
se as infrações não forem idênticas.
§
1o Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou
representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§
2o Serão consideradas continuadas as infrações quando se
tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja
instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação.
Art. 44. Na
falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo
infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de
execução.
Art. 45. As
importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta
Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do
art. 77 da Lei no 10.233, de 2001.
CAPÍTULO VIII
DO
PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art. 46. Fica instituído
o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado
pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos
Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º O Programa de
que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de
engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de
hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e
berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação
ou derrocamento do leito;
II - o serviço de
sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição,
manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às
hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;
III - o monitoramento
ambiental; e
IV - o gerenciamento da
execução dos serviços e obras.
§ 2º Para fins do
Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem - obra ou
serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção,
derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e
canais;
II - draga - equipamento
especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante,
utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado -
material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da
atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão
competente;
IV - empresa de dragagem -
pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem
com a utilização ou não de embarcação; e
V - sinalização e
balizamento - sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de
informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de
acesso e tráfego.
Art. 47. A dragagem por
resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao
aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias,
inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de
atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento
ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e
segurança estabelecidas no projeto implantado.
§ 1º As obras ou
serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num
mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração
pública.
§ 2º Na contratação
de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo
contratado.
§ 3º A duração dos
contratos de que trata este artigo será de até dez anos,
improrrogável.
§ 4º As
contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem
Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações
internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que
trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011.
§ 5º A
administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os
serviços e obras contratados na forma do caput.
Art. 48. As embarcações
destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da
navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto
na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os
contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida Provisória
permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados
com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu
término.
§ 1o Nos
casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em
que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo
cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 2o A
prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista
expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao
estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e
investimentos.
Art. 50. Os termos de
autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto
nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art.
8o.
Parágrafo único. A ANTAQ
deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano,
contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 51. As instalações
portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas dentro
da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas
atividades, observado o disposto no art. 50.
Art. 52. Os procedimentos
licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem
em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo
disposto na Lei nº
11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 53. Até a publicação
do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para
composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e
diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
Art. 54. O
inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e
operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações
financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a
inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem
como obter novas autorizações.
Parágrafo único. O
impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas,
direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de
controlador comum com a inadimplente.
Art. 55. As Companhias
Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e
aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade,
impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 56. As Companhias
Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República
compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do
regulamento:
I - objetivos, metas e
resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e
critérios de avaliação de desempenho; e
III - retribuição
adicional em virtude do seu cumprimento.
Art. 57. Ficam
transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a
portos fluviais e lacustres.
Art. 58.
Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de
arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462,
de 2011, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e na Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 59.
Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, em
especial no que se refere às competências e atribuições da
ANTAQ.
“Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:...................................................................................” (NR)“Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:..............................................................................................III - depende de autorização:..............................................................................................c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012...............................................................................................f) ....................................................................................i) ........................................................................................................................................................................” (NR)“Art. 20. ........................................................................I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;...................................................................................” (NR)“Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei....................................................................................” (NR)“Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:..............................................................................................II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;..............................................................................................§ 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens....................................................................................” (NR)“Art. 27. ........................................................................I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;..............................................................................................III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;IV - ..............................................................................................................................................................................VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;..............................................................................................XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;..............................................................................................XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;..............................................................................................XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.§ 1o .............................................................................................................................................................................II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e..............................................................................................§ 2o ......................................................................” (NR)“Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.” (NR)“Art. 34-A. ..................................................................................................................................................................§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:...................................................................................” (NR)“Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:...................................................................................” (NR)“Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:...................................................................................” (NR)“Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:...................................................................................” (NR)“Art. 51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.§ 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.” (NR)“Art. 56. ........................................................................Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.” (NR)“Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.” (NR)“Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor....................................................................................” (NR)“Art. 78-A. ..................................................................................................................................................................§ 1ºNa aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.§ 2ºA aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.” (NR)“Art. 81. .....................................................................................................................................................................III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias.” (NR)“Art. 82. ......................................................................................................................................................................§ 2ºNo exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima....................................................................................” (NR)
“Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres...............................................................................................§ 2º..............................................................................................................................................................................III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;..............................................................................................V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros....................................................................................” (NR)“Art. 27. ......................................................................................................................................................................XXII - ............................................................................a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;b) marinha mercante e vias navegáveis; ec) participação na coordenação dos transportes aeroviários....................................................................................” (NR)
V - os seguintes
dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001:
d) os § 3º e 4º do art.
27;
e
e) o inciso IV do caput do art.
81.
Art. 63. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de
2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFFGuido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
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