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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Novas súmulas do TRT 1ª Região - Rio de Janeiro

SÚMULA Nº 27, com a seguinte redação: “ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2012)

SÚMULA Nº 28, com a seguinte redação: “ARTIGO 879, § 3º, DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL LIMITADA À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A preclusão temporal prevista no parágrafo terceiro do artigo 879 da CLT limita-se à impugnação aos cálculos da contribuição previdenciária e não ao direito da União de executá-la.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/2012)

SÚMULA Nº 29, com a seguinte redação: “SERVIÇO DE TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO: ENQUADRAMENTO SINDICAL E DURAÇÃO DO TRABALHO. I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo menos benéfico, a incidência das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa; II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2).” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2012)

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