LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Professora, no seu entendimento essa lei retroage? Tenho visto muitas opiniões divergentes.
ResponderExcluirObrigada
Cristiane Fontes
Boa noite professora Cláudia. Arrisquei postar minhas primeiras impressões sobre a Lei 12506/2011 em meu blog. Seria uma honra ter a postagem lida e quiçá comentada.
ResponderExcluirObrigado.
Anderson
Já que até 1 ano são 30 dias, depois disso como fica ao empregado que tiver 1 ano e 3 meses de serviço ou 2 anos e 1 mês de serviço, qual o prazo do aviso prévio?
ResponderExcluirLiliane Abrantes
lilianeabrantes@ig.com.br
Grata.