Dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a determinação imposta aos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 66/2010, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 15 de junho de 2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e de destinar recursos orçamentários para esse fim,
CONSIDERANDO a necessidade de prova pericial, nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade, e tendo em vista a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita a dispensa do pagamento de honorários periciais;
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos comprovadamente carentes, como disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de prova pericial, nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade, e tendo em vista a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita a dispensa do pagamento de honorários periciais;
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos comprovadamente carentes, como disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinada com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursos orçamentários para esse fim.
§ 1º Noticiada nos autos a alteração do quadro de carência da parte, fica revogada, no todo ou em parte, conforme o caso, a dispensa prevista no caput.
§ 2º No caso de a parte assistida ser sucumbente no objeto de perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes".
§ 3º Para funcionar nos feitos que se enquadrem no que dispõe o presente artigo, deve o Juiz nomear técnico devidamente inscrito nas entidades representativas de sua profissão.
Art. 2º O Tribunal deverá destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo Juízo processante, de acordo com os valores estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único. O Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho,comunicando-se ao Corregedor Regional.
Art. 3º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - fixação judicial de honorários periciais;
II - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III - trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.
Art. 4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, será fixado pelo Juiz, atendidos:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo profissional;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único. Poderá o Juiz da causa, em decisão fundamentada, fixar os honorários em valor correspondente a, no máximo, duas vezes àquele previsto no caput, atendendo ao grau de especialização do técnico e às despesas necessárias ao cumprimento do encargo, desde quedevidamente comprovados.
Art. 5º O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições devidamente autorizadas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado com base na variação do ICPA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente:
I - o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;
II - o valor dos honorários e o número da conta bancária para crédito;
III - a natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo;
IV - a declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita;
V - a certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia;
VI - o endereço, o telefone e inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete.
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência compete conferir a requisição do pagamento dos honorários, e estando em termos, o Presidente do Tribunal autorizará o pagamento, observadas a dotação do exercício financeiro referente à rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" e a ordem cronológica de apresentação das requisições autorizadas.
§ 1º O recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal deverá ser feito pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF, que comunicará à Vara do Trabalho o depósito da quantia.
§ 2º Recebida comunicação, o Juiz da Vara do Trabalho determinará as deduções das cotas previdenciária e fiscal, no que couber, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor
ou intérprete.
Art. 8º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas, observada a ordem cronológica.
Art. 9º O Tribunal poderá manter sistema de credenciamento de peritos, tradutores e intérpretes para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 10. A Presidência do Tribunal poderá celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.
Art. 11. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação do empregador para trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 12 Ficam revogados o Ato nº 1.452, de 22 de agosto de 2006, e o Ato nº 2.674/2006, de 6 de novembro de 2006, ambos da Presidência do Tribunal.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte III, F , pág. Em, / / 2011
ATO Nº 88/2011
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