Turma reconhece competência da JT para julgar relação entre médicos e planos de saúde
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, na sessão da última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é
competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de
planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de
origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos
honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas
gestoras de planos de saúde.
A ação civil
pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar).
Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde
suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os sistemas das denominadas
empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de
seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos
honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos
de saúde ligados à chamada autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as
estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos
de saúde e seguros, assiste mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde
a 25,6% da população do país.
Tanto a 12ª Vara do
Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Para o
TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos
médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do
artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9961/2000,
que criou a ANS. Ainda segundo o Regional, a relação entre os médicos (ou
pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais - clínicas) e as
operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de contrato de
credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos.
O recurso do
sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O
relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o
que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do
Trabalho, uma vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do
artigo 114 da Constituição
Federal.
O ministro ressaltou que, após a Emenda
Constitucional nº 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica os
determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria
relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
O inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal, ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho,
reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais está
limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas
envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio Corrêa da
Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil, administrativa ou
trabalhista) cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho subordinado,
prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a competência será
da Justiça do Trabalho, na medida em que a competência material tem fundamento
na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material
controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.
De acordo com a
decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras
de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por
contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar
serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que
aderem ao plano.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-1485-76.2010.5.09.0012
retirado do sitio do TST em 07/09/13
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