Altera os
arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para
dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de
suas contribuições ao INSS.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.
........................................................................
..............................................................................................
VI – comunicar, mensalmente, aos
empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os
valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
..............................................................................................
§ 12. (VETADO).” (NR)
“Art. 80.
.......................................................................
I – enviar às empresas e aos seus
segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas
contribuições;
......................................................................................”
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
Dilma Rousseff
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em
26.7.2012
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