O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta
segunda-feira (16/4) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o
cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula
368.
As alterações ocorreram também nas Orientações
Jurisprudenciais 115, 257 e 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), e na Orientação Jurisprudencial Transitória n°
42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs
alteradas:
SÚMULA Nº 221 - RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº
11.496/2007).I - A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a
indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
(ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que
não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso
de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar
ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003).
SÚMULA Nº 368 -
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do
item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012)I - A Justiça do
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e
aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998).II. É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos
descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,
§4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
OJ Nº 115 DA SBDI-I - RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº
11.496/2007). O conhecimento do
recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do
CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I - RECURSO DE
REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO.
DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894
da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou
constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização
das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I -
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE
PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS
(inserido item II à redação)I
- Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime
do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito
exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em
26.03.1999)II - O benefício
previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e
auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do
contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do
trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I - HORAS EXTRAS.
SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 16.04.2012). O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito
à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado
cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional
respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada) - CONFLITOS DE LEIS
TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS".
A relação jurídica trabalhista é
regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do
local da contratação.
(Fonte: TST)
Boa noite Exma. Se possível, me tire uma dúvida. Com o cancelamento da Súm do 207, TST, o que passa a prevalecer? Grata
ResponderExcluirSÚMULA Nº 207 (cancelada) - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS". A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
ResponderExcluirOnde passa a vigorar a competência da solução dos conflitos?