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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Execução Provisória na Justiça do Trabalho

Embora o tema seja polêmico, A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu ser inaplicável o artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho, impossibilitando um ex-empregado da CVRD levantar até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo.

Para a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, ressaltou que o procedimento a que se refere o artigo 475-O do CPC “possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho – o artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora”, não sendo esse o caso em exame.

A decisão, porém, se deu por maioria, após a divergência aberta pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho. (E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064)

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